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STF: Novo pedido de vista suspende julgamento sobre multa isolada

  • Tipo de julgamento: virtual
  • Processo: RE 640452 (Tema 487)
  • Partes: Centrais elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) x Estado de Rondônia
  • Relator: Luís Roberto Barroso

O ministro Flávio Dino pediu vista e suspendeu o julgamento sobre o caráter confiscatório de multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória. O caso começou a ser julgado em novembro de 2022, mas foi pausado por diversos pedidos de vista e de destaque, depois cancelados. Até agora há cinco votos proferidos e três diferentes teses abertas.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, limitou as penalidades ao valor de até 20% do tributo devido ou potencial, sob pena de configurar confisco. Edson Fachin o acompanhou. Barroso foi o único a não vincular a multa isolada ao valor da operação, o ponto considerado mais desfavorável aos contribuintes, já que pode elevar a penalidade para além do valor do próprio tributo vinculado.

Ao abrir divergência, o ministro Dias Toffoli defendeu que, caso haja tributo ou crédito devido, a multa deve ser de até 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% em circunstâncias agravantes. Não havendo tributo ou crédito vinculado, a multa não pode superar 20% do valor de operação ou prestação vinculada à penalidade, podendo chegar a 30% no caso de existência de agravantes — caso isso aconteça, a multa aplicada isoladamente fica restrita, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo. O ministro Alexandre de Moraes o acompanhou.

Já o ministro Cristiano Zanin votou para que, caso haja tributo ou crédito vinculado, o valor da multa isolada não possa exceder 60% destes valores, exceto em caso de circunstâncias agravantes — que podem majorá-la em até 100% do valor do tributo. Não havendo tributo ou crédito vinculado, nem estimativa possível de base de cálculo aplicável, a multa isolada adotará como parâmetro o valor da operação ou da prestação envolvida. Nesta hipótese, a multa será de até 20% desse montante, podendo chegar a até 30% em caso de circunstâncias agravantes. Ele restringiu o posicionamento ao "fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado”.

Zanin foi o único a restringir o voto ao "fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado”. Com isso, seu posicionamento não engloba outros casos, como multas por atraso na entrega de declarações, por preenchimento incorreto ou omisso (declarações ou outros documentos fiscais), por ausência de cadastros, aduaneiras e etc. Assim, caso seu entendimento prevaleça, estas e outras situações ficarão sujeitas à análise futura do Judiciário.

O ministro aplicou, ainda, o princípio da consunção. Ou seja, caso haja mais de uma multa por descumprimento de dever instrumental, a infração mais grave abrangerá a menos grave.

Zanin seguiu o entendimento de Toffoli para modular os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, com ressalva às ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão e os fatos geradores que não tenham tido pagamento de multa abrangida na tese definida até a referida data.

Fonte: JOTA

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