1ª Seção julgará incidência de contribuição previdenciária em stock options
- Colegiado: 1ª Seção
- Processo: REsp 2070059/SP
- Partes: Fazenda Nacional x RNO, GDASR, NDIPS, NDISS, JPN, FER, MEM, MGOJ, APFG e DDEMJ
- Relator: Sérgio Kukina
A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, submeter ao rito dos repetitivos a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária e de terceiros no exercício de opções de compra de ações oferecidas a empregados ou administradores em planos de incentivo (stock options).
No caso concreto, a Fazenda recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o argumento de que há incidência de contribuição previdenciária patronal e de Imposto de Renda no momento da opção de compra da ação.
No Tema 1226, o colegiado reconheceu a natureza mercantil das stock option e decidiu que a tributação pelo IRPF desses ativos ocorre no momento da revenda se houver ganho de capital. Contudo, a questão das contribuições previdenciárias não foi tratada.
Segundo o tributarista Paulo Tedesco, sócio do escritório Mattos Filho e patrono da recorrente no caso, o julgamento será focado na possibilidade de tributação na folha de pagamento. “Temos boa expectativa em decorrência da decisão do ano passado (no Tema 1226). Porque, como foi decidido que o mecanismo de stock option tem uma natureza mercantil, não existiria tributação de folha”, afirmou.
Transação
O tema da tributação das stock options também é objeto de uma transação tributária aberta neste mês pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal. O edital PGFN/RFB 59/2025 trata de stock options, valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados da empresa (PLR) e valores pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.

