PLP 108: novo texto traz solução para impasse sobre Comitê Gestor do IBS
Relatório prevê que FNP terá 13 cadeiras, e CNM 14. Texto também traz alíquotas do setor financeiro e altera julgamento administrativo do IBS
O senador Eduardo Braga (MDB-AM). Crédito: Geraldo Magela / Agência Senado
O novo relatório do PLP 108/24, segunda parte da regulamentação da reforma tributária, traz uma solução para o principal impasse entre as entidades municipais a respeito da composição do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS. O texto atende o pedido da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) ao prever que, para o colegiado provisório, ela ficará com 13 cadeiras, e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) terá 14. As indicações devem ser feitas até o dia 31 de outubro de 2025. A partir de 2026, cada associação deverá conseguir ter um apoio mínimo para permitir a eleição com registro de pelo menos duas chapas para cada grupo.
O conselho terá 54 membros remunerados (27 indicados pelos governos dos estados e do Distrito Federal e outros 27 eleitos para representar os municípios). No caso dos municípios, haverá duas chapas, uma com 14 titulares e outra com 13. A FNP defende que cada chapa ficaria com uma entidade – como está o texto novo –, já a CNM buscava lançar representantes nas duas modalidades.
Julgamento administrativo
Em relação ao julgamento administrativo pós-reforma, a principal alteração é a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que será responsável pela análise de divergências jurisprudenciais dos dois tributos. Isso porque, pelo texto do PLP 108 e da LC 214/25, o IBS será analisado administrativamente por uma estrutura ainda a ser criada, enquanto a CBS será julgada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A Câmara Nacional será composta por quatro conselheiros representantes da Fazenda Nacional da Câmara Superior do Carf e quatro membros da Câmara Superior do Conselho Gestor do IBS, sendo dois representantes dos estados e dois dos municípios. Além disso, atuarão na instância quatro representantes dos contribuintes, sendo dois conselheiros da Câmara Superior do Carf e dois membros da Câmara Superior do Comitê Gestor, indicados pelo ministro da Fazenda e pelo próprio Comitê.
Os recursos à Câmara Nacional poderão ser propostos tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda. É possível, ainda, a proposição de um incidente de uniformização no caso de matérias repetitivas.
O texto, entretanto, não altera a vigência do artigo 319 da LC 214, que prevê que a harmonização do IBS e da CBS será feita pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias. A instância, porém, é composta apenas por integrantes da Receita Federal, estados e municípios.
Ainda em relação ao julgamento administrativo do IBS, foi suprimido artigo que previa a derrubada dos juros de mora e o pagamento de forma parcelada nos casos de recursos resolvidos definitivamente a favor da Fazenda por voto de qualidade. A alteração atendeu a pedido dos entes subnacionais, que alegavam que as regras vigentes atualmente no Carf seriam demasiado maléficas para estados e municípios.
Alíquotas do setor financeiro
O relatório incorporou ao texto legal as alíquotas de IBS/CBS para o setor financeiro, uma das que estava em aberto e que na LC 214 em vigor só tinha a fórmula de cálculo. A soma dos dois tributos começará em 10,85% em 2027 e chegará a 12,50% em 2033, tendo a aplicação de um redutor nos municípios onde há ISS.
"O art. 233 da LCP nº 214, de 2025, estabelece critérios para o cálculo da alíquota de serviços financeiros, com base no dispositivo constitucional que prevê a manutenção da carga tributária sobre operações de crédito. Ao longo dos últimos meses, a equipe da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), com apoio do Banco Central e da RFB e acompanhamento de técnicos dos Estados e Municípios, calculou qual seria essa alíquota. Como se chegou a um resultado robusto, propomos que a alíquota seja desde logo incorporada no texto da LCP nº 214, de 2025”, disse Braga. “Essa mudança traz mais segurança jurídica e reduz o risco de judicialização caso o cálculo seja feito posteriormente”, completou.
A alíquota vai subindo anualmente, conforme a transição do ICMS para IBS, da seguinte forma:
- 2027 e 2028: 10,85%;
- 2029: 11,00%;
- 2030: 11,15%;
- 2031: 11,30%;
- 2032: 11,50%;
- 2033: 12,50%.
O texto prevê um redutor nas localidades em que há incidência de ISS, conforme a seguinte escada:
- 2027 e 2028: -2 p.p.;
- 2029: -1,8 p.p.;
- 2030: -1,6 p.p.;
- 2031: -1,4 p.p.;
- 2032: -1,2 p.p.
Fiscalização conjunta
Atendendo ao receio dos contribuintes de que um mesmo fato leve a fiscalizações concomitantes da União e diversos estados e municípios, o relatório prevê a possibilidade de fiscalizações conjuntas. A metodologia deverá ser aplicada “na hipótese de haver 2 ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo e mesmo tipo de operação”.
Segundo Braga, a alteração evita “a abertura de procedimentos fiscalizatórios sem lastro” e permite que “União, o DF, todos os Estados e todos os Municípios tomem conhecimento das fiscalizações que serão instauradas e possam aderir a elas, otimizando a distribuição de tarefas e garantindo a efetividade das fiscalizações conjuntas sem sobrecarregar o contribuinte”.

