

Processo: RE 640452 (Tema 487)
Partes: Centrais elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) x Estado de Rondônia
Relator: Luís Roberto Barroso
O ministro Cristiano Zanin propôs uma terceira tese no julgamento sobre a existência de caráter confiscatório em multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória. Ele proferiu voto nesta sexta-feira (5/9) no plenário virtual, onde o caso voltou a ser analisado após o próprio ministro cancelar o pedido de destaque. O Tema 487 estará em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) até 12 de setembro.
Zanin foi o único a restringir o voto ao "fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado”. Com isso, seu posicionamento não engloba outros casos, como multas por atraso na entrega de declarações, por preenchimento incorreto ou omisso, ausência de cadastros, aduaneiras etc. Assim, caso seu entendimento prevaleça, estas e outras situações ficarão sujeitas à análise futura do Judiciário.
Para o ministro, caso haja tributo ou crédito vinculado, o valor da multa isolada não pode exceder 60% destes valores, exceto em caso de circunstâncias agravantes — que podem majorá-la em até 100% do valor do tributo.
Contudo, quando não houver tributo ou crédito vinculado, nem estimativa possível de base de cálculo aplicável, a multa isolada adotará como parâmetro o valor da operação ou da prestação envolvida. Nesta hipótese, a penalidade será de até 20% desse montante, podendo chegar a até 30% em caso de circunstâncias agravantes.
Zanin aplicou, ainda, o princípio da consunção. Ou seja, caso haja mais de uma multa por descumprimento de dever instrumental, a infração mais grave abrangerá a menos grave.
Para o tributarista Breno Vasconcelos, representante da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), amicus curiae no processo, o voto preocupa ao fixar o valor da multa sobre a operação, definindo “parâmetros muito superiores àqueles já consolidados pelo próprio STF em sua jurisprudência”, que, segundo ele, tem adotado o patamar de 20% do tributo como limite. “Também nos preocupa o fato de que o voto do ministro Zanin acabe restringindo a eficácia da repercussão geral a situações muito específicas, deixando sem solução — e, portanto, abertas ao contencioso — milhares de outras situações”, afirmou.
A vinculação da multa isolada ao valor da operação é o ponto considerado mais desfavorável aos contribuintes, já que pode elevá-la para além do valor do próprio tributo vinculado.
Somente o relator, ministro Luís Roberto Barroso, não permitiu tal relação em nenhuma hipótese. Para ele, as penalidades por descumprimento de obrigação acessória não podem ultrapassar 20% do valor do tributo devido ou potencial, sob pena de configurar confisco. Edson Fachin o acompanhou.
Ao abrir divergência, o ministro Dias Toffoli defendeu que, caso haja tributo ou crédito devido, a multa deve ser de até 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Contudo, não havendo tributo ou crédito vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de agravantes — assim como Zanin. Contudo, trouxe uma limitação: caso chegue aos 30% do valor da operação, a multa aplicada isoladamente fica restrita, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
Toffoli propôs modular os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, com ressalva às ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão e os fatos geradores que não tenham tido pagamento de multa abrangida na tese definida até a referida data. Neste ponto, foi seguido por Zanin.
Fonte: JOTA
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